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Lavagem de Dinheiro e COAF

1) O que é lavagem de dinheiro?


O crime de lavagem de dinheiro ou de branqueamento de capitais (money laundering) caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita.

A lavagem de dinheiro se desenvolve por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três (3) fases independentes, as quais, com frequência, ocorrem simultaneamente.

1) Colocação: a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal1. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. 

2) Ocultação: a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas “fantasmas”. 

3) Integração: nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. 


2) Por que se investiga a lavagem de dinheiro?

Inicialmente, o combate à lavagem de dinheiro está intimamente ligado na luta contra o financiamento do terrorismo.

Os atentados terroristas de grandes proporções ocorridos na última década levaram as nações a intensificar a cooperação mútua contra o terrorismo e seu financiamento. As organizações do Sistema das Nações Unidas (ONU), logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, mobilizaram-se para intensificar a luta contra o terrorismo, adotando Resoluções, Convenções e Tratados internacionais, bem como intensificando a criação ou fortalecimento de organismos internacionais de investigação, como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), o Grupo de Egmont, dos quais o Brasil faz parte.

O Brasil repudia o terrorismo, como princípio constitucional,  e tem a convicção de que o terrorismo, em todas as suas formas, é inaceitável e não pode nunca ser justificado. Desse modo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto 5.640, de 26 de dezembro de 2005. (fonte: COAF).

No entanto, a investigação e o combate à lavagem de dinheiro não pode ser entendido apenas como combate ao financiamento ao terrorismo, mas como forma de não permitir a utilização de recursos criminosos seja qual foi a sua finalidade, haja vista que a lavagem de dinheiro sempre tem como antecedentes a prática de outros crimes, dentre os quais, o narcotráfico, o tráfico de armas, sequestro e a corrupção, cujo impacto não pode ser medido apenas em escala local, visto que seus efeitos perniciosos se espalham para além das fronteiras nacionais (fonte: COAF).

3) O Brasil tem legislação de combate à lavagem de dinheiro?


Sim. A seguir relacionamos a legislação básica adotada pelo Brasil, a partir de sua adesão à Convenção de Viena de 1988: 

 I - LEIS FEDERAIS 

Em 03/03/1998 o Brasil editou a Lei 9.613/98, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, a qual definiu a lavagem de dinheiro como crime, bem como estabeleceu as disposições sobre o processamento e julgamento das pessoas acusadas da prática do ato.
 
A Lei ainda atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações. 

Preservando a competência dos órgãos reguladores já existentes, a Lei 9.613/98 também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, como órgão de inteligência financeira do país. 

Em 2012, a Lei 9.613/98, foi alterada pela Lei 12.683, de 09/07/2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como: 

a) a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; 

b) a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração; 

c) inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;

d) aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões. 

II - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 

O Executivo Federal (Governo e Ministérios), bem como o COAF, no cumprimento de suas respectivas atribuições, já regulamentaram os procedimentos da Lei 9.613/98, elaborando legislação específica para todos os setores sujeitos a sua competência. As demais autoridades administrativas encarregadas de promover a aplicação da Lei também expediram as normas pertinentes, observando as suas respectivas áreas de atuação

A seguir destacamos as principais normativas:

1) Normativas expedidas pelo Executivo Federal 

a) Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998 - Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

b) Portaria nº 330, de 18 de Dezembro de 1998 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

2) Normativas expedidas pelo COAF

a) Resolução n° 001, de 13 de abril de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

b) Resolução n° 002, de 13 de abril de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas de fomento comercial (factoring).

c) Resolução n° 003, de 2 de junho de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante sorteio ou método assemelhado.

d) Resolução n° 004, de 2 de junho de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos.

e) Resolução n° 005, de 2 de julho de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.

f) Resolução n° 006, de 2 de julho de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.

g) Resolução n° 007, de 15 de setembro de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Bolsas de Mercadorias e corretores que nelas atuam.

h) Resolução n° 008, de 15 de setembro de 1999 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades. 

3) Normativos de outros órgãos

a) Circular do BACEN n° 2.852, de 3 de dezembro de 1998 – dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (sistema Financeiro e atividades sujeitas ao Banco Central).

b) Carta-Circular do BACEN n° 2.826, de 4 de dezembro de 1998 – divulgação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência de atividades suspeitas e estabelece procedimentos para sua comunicação ao BACEN.

c) Circular da SUSEP n° 89, de 8 de abril de 1999 – divulgação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência de atividades suspeitas referentes aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (mercado segurador, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada).

d) Instrução Normativa da CVM n° 301, de 16 de abril de 1999 – dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (mercado de títulos e valores mobiliários).

e) Instrução Normativa da SPC n° 22, de 19 de julho de 1999 – estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada, em decorrência da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

4) Como a lei brasileira conceitua o crime de lavagem de dinheiro e quais são as penalidades?


a) Conceito do crime de lavagem de dinheiro

A Lei 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) considera crime de lavagem de dinheiro “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

b) Condutas correlatas também puníveis

A Lei também considera crime as condutas abaixo descritas:

b.1) Converter em ativos lícitos bens, direitos ou valores provenientes de infração penal para ocultar ou dissimular sua utilização.

b.2) Adquirir, receber, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guarda, ter em depósito, movimentar ou transferir bens, direitos ou valores provenientes de infração penal para ocultar ou dissimular sua utilização.

b.3) Importar ou exportar bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, com valores não correspondentes aos verdadeiros, para ocultar ou dissimular sua utilização

b.4) Utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.  

b.5) Participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro.

c) Pena aplicável

Em todos os casos acima listados (itens a e c) a pena será de reclusão (prisão) pelo período de 3 a 10 anos, mais multa. 

A gradação da pena (entre o mínimo e o máximo) levará em conta critérios estabelecidos no Código Penal (como primariedade, consequências etc).

d) Outras consequências do processo e da condenação por lavagem de dinheiro

Além da pena de prisão, o processo e a condenação por lavagem de dinheiro e condutas correlatas podem ensejar as seguintes consequências: 

d.1) Medidas assecuratórias

Mesmo antes da condenação, a pedido do Ministério Público o juiz pode decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem de dinheiro ou de crimes que lhe são antecedentes (como por exemplo, a sonegação fiscal, corrupção, tráfico, sequestro etc).

São exemplos dessas medidas assecuratórias a indisponibilidade e bloqueio de bens e direitos, busca e apreensão, sequestro de bens etc.

Essas medidas visam garantir bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do crime.

d.2) Alienação antecipada

Alienação (leilão ou pregão) antecipado de bens,. para preservação do seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

d.3) Perdimento de bens

Perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

d.4) Interdição do exercício de cargo ou função pública

Interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, pelo dobro do tempo da pena de prisão aplicada.

d.4) Interdição do exercício de cargo superior em empresa privada sujeita a controle de lavagem

Interdição do exercício de cargo de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas sujeitas a controle de lavagem de dinheiro, pelo dobro do tempo da pena de prisão aplicada.

5) Quem investiga a lavagem de dinheiro no Brasil?

Sempre que a lavagem de dinheiro for praticada em prejuízo do sistema financeiro, em prejuízo da União, de suas autarquias (INSS) ou empresas públicas (Petrobrás, Correios etc) ou ainda estiver relacionada com crimes federais, a competência para investigação será da Polícia Federal.

Nos demais casos, a investigação será feita pela Polícia Estadual.

Os Ministérios Públicos Federal e Estadual, respectivamente, também poderão atuar na investigação, diretamente ou em conjunto com os órgãos policiais.

O COAF não realiza propriamente a investigação, uma vez que atua como órgão de inteligência financeira, apenas subsidiando, com informações, a ação investigativa da Polícia e do Ministério Público.

A atuação do COAF não exclui a prestação de informações administrativas, à Polícia e ao Ministério Público, por outros órgãos reguladores, tais como:

• Banco Central do Brasil
• Comissão de Valores Mobiliários – CVM
• Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
• Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
• Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE
• Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
• Conselho Federal de Contabilidade – CFC
• Conselho Federal de Economia – COFECON
• Conselho Federal de Corretores Imobiliários – COFECI
• Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI

6) Quais são as pessoas físicas e jurídicas cuja atividade está sujeita a controle de lavagem de dinheiro?


A Lei de Lavagem de Dinheiro relaciona uma série de operações que estão sujeitas a fiscalização, para prevenir a lavagem de dinheiro.

As pessoas físicas e jurídicas que realizarem tais operações, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, deverão reportar as operações para seu órgão regulador (BACEN, CVM etc), na forma da regulamentação específica do setor, ou, na falta de órgão regulador para a atividade, deverão reportar as operações ao COAF.

A relação das atividades sujeitas a controle (por meio do órgão regulador ou pelo COAF) consta do artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme abaixo reproduzimos:

a) Captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

b) Compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

c) Custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

d) Bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

e) Seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

f) Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

g) Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

h) Empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

i) Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

j) Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

k) Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

l) Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades acima referidas;

m) Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

n) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;

o) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

p) Juntas comerciais e os registros públicos;

q) Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

q.1) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
q.2) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
q.3) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
q.4) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
q.5) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
q.6) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

r) Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

s) Empresas de transporte e guarda de valores;

t) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

u) Dependências no exterior de qualquer um das entidades supra mencionadas, em razão de operações realizadas relativamente a residentes no País (A comunicação deverá ser feita por meio de sua matriz no Brasil).

7) Quais são as obrigações das pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades sujeitas a controle de lavagem de dinheiro?


Conforme previsto nos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) são de diversas naturezas as obrigações a serem cumpridas pelas pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades sujeitas a controle de lavagem de dinheiro, a saber:

a) Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

a.1) Cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

a.2) Manter cadastro atualizado dos seus clientes, nos termos de instruções emanadas pelo respectivo órgão regulador ou, não existindo, pelo COAF. 
  • Se o cliente for pessoa jurídica o cadastro deverá identificar as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
  • Os cadastros deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
a.3) Manter registro de toda transação de seu cliente em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente ou COAF e nos termos de instruções por esta expedidas
  • Este registro será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
  • Os cadastros deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

b) Prestação de informações ao órgão regulador ou, na sua inexistência, ao COAF

Atender às requisições de informações formuladas pelo órgão regulador ou pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

c) Compliance

As empresas sujeitas a controle deverão ainda adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender as obrigações de cadastro e reporte de informações na forma exigida pelos órgãos reguladores ou pelo COAF

d) Da Comunicação de Operações Financeiras com indícios de crime de lavagem de dinheiro

d.1) As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a controle ainda deverão dispensar especial atenção às operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro, ou com eles relacionarem-se (sonegação fiscal, corrupção etc).

d.2) Deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
  • De todas as transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassarem limite fixado pela autoridade competente, acompanhadas da identificação do cliente.
  • De todas operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro, ou com eles relacionarem-se (sonegação fiscal, corrupção etc).
e) Comunicação de não ocorrência de operações

As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a controle deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem reportadas.

8) O que é SISCOAF e qual sua finalidade?

O Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF – é um portal eletrônico de acesso restrito às pessoas físicas e jurídicas que realizam as operações sujeitas ao controle para prevenir lavagem de dinheiro, conforme consta do art. 9º da Lei da Lavagem de Dinheiro (Ver quais são essas pessoas na Resposta à Pergunta 6 neste FAQ) e que, assim, são obrigadas a identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras aos seus respectivos órgãos reguladores, ou, na falta deste, ao COAF.

O sistema também permita a consulta à lista de pessoas politicamente expostas, bem como o cadastramento de pessoas obrigadas reguladas ou fiscalizadas pelo COAF.

Todas as pessoas listadas no artigo 9º da Lei da Lavagem de Dinheiro devem se credenciar no SISCOAF, mesmo aquelas tem órgão regulador próprio (BACEN, CVM etc) e, portanto, não estão sujeitas ao controle pelo COAF. 

O acesso ao SISCOAF se dá pelo site www.coaf.fazenda.gov.br.

9) Qual a diferença entre habilitação no SISCOAF e cadastramento no COAF?

Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam as atividades descritas no artigo 9º da Lei da Lavagem de Dinheiro (Ver Resposta à Pergunta 6 deste FAQ) devem se habilitar no SISCOAF para fins de comunicação das operações.

No entanto, o cadastro no COAF somente será realizado pelas pessoas físicas e jurídicas que não possuam órgão regulador ou fiscalizador próprio.

10) O que é o COAF e como ele atua no combate à lavagem de dinheiro?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da Lei 9.613/98, a saber:

a) Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

b) Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

c) Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

d) Disciplinar e aplicar penas administrativas.

O COAF também tem a competência de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio,

Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas na Lei.

COAF não realiza propriamente a investigação, uma vez que atua como órgão de inteligência financeira, apenas subsidiando, com informações, a ação investigativa da Polícia e do Ministério Público

11) Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam operações sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro devem ser reportar ao COAF?

Não. Em primeiro lugar a pessoa deve verificar se sua atividade está sujeita a algum órgão regulador ou de fiscalização, como por exemplo, o BACEN, CVM, SUSEP etc.

A competência do COAF refere-se às atividades que não têm órgão regulador ou de fiscalização próprio.

Ver item seguinte.

12) Quais são as pessoas físicas e jurídicas que devem se reportar ao COAF?

O rol completo de atividades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro consta do artigo 9º, da Lei 9.613/98 e estão tratadas na Resposta 6 deste FAQ.

São obrigadas a reportar suas operações ao COAF as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações abaixo relacionadas.

(As demais operações, não relacionadas abaixo, deverão ser reportadas aos respectivos órgãos reguladores da atividade, tais como (BACEN, CVM, SUSEP etc)

1) Bens de Luxo ou de Alto Valor

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem quaisquer bens cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00, ou que intermedeiem sua comercialização.

2) Cartões de Crédito ou de Credenciamento

Administradoras de cartões de crédito que não sejam instituições financeiras e administradoras de cartões de credenciamento.

3) Factoring e Securitização de Ativos, Títulos ou Recebíveis Mobiliários

Empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.

4) Joias, Pedras e Metais Preciosos

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, joias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia.

5) Objetos de Arte e Antiguidades


Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem, exportem ou intermedeiem a compra ou a venda de objetos de arte e antiguidades, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.

6) Remessas Alternativas de Recursos

Pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferências nacionais ou internacionais de numerário

7) Serviços de Assessoria, Consultoria, Auditoria, Aconselhamento ou Assistência em atividades específicas

Pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações descritas no art. 1° da Resolução nº 24 do COAF, a saber:

a) Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) Atividades financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

13) Como as operações são reportadas ao COAF?

As operações são reportadas eletronicamente pelo portal SISCOAF, o qual é acessado pelo site do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br)

O portal disponibiliza informações completas para preenchimento dos formulários, cadastramento de senhas etc.

14) O que o COAF faz com as informações recebidas?

Ao receber as comunicações o SISCOAF, programado com regras de inteligência previamente definidas, efetua, eletronicamente, uma análise sistêmica e distribui as comunicações que deverão ser tratadas individualmente pelos analistas.

Todas as comunicações recebidas e as análises realizadas são armazenadas no próprio SISCOAF, o que possibilita a construção de uma base de dados com volume crescente de informações, utilizadas como subsídios para a realização das análises subsequentes.

O resultado das análises de inteligência financeira decorrentes de comunicações recebidas, de intercâmbio de informações ou de denúncias, é registrado em documento denominado Relatório de Inteligência Financeira – RIF.

O Relatório de Inteligência Financeira pode ser:

a) espontâneo (de ofício): RIF elaborado por iniciativa do COAF, resultante da análise de comunicações recebidas ou de denúncia; ou

b) de intercâmbio: RIF elaborado para atendimento a solicitação de intercâmbio de informações, por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira.

Quando o resultado da análise indicar a existência de fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito, os Relatórios de Inteligência Financeira são encaminhados às autoridades competentes (Receita Federal, Ministério Público, Polícia Federal etc).

O conteúdo do RIF é protegido por sigilo constitucional. O destinatário do RIF (Receita, MPF etc) fica responsável pela preservação do sigilo, somente podendo utilizar os dados nos temos da lei.

15) Quais as consequências de não se reportar operações ao COAF?

Segundo o art. 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a reportar informações que descumprirem suas obrigações sofrerão as seguintes penalidades: 

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior: 
  • ao dobro do valor da operação;
  • ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
  • ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro.

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

A apuração de infrações atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas sob a ação fiscalizadora do COAF dá-se por meio de processos administrativos punitivos (PAP), conduzidos na forma prevista nos artigos 14 a 23 do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, bem como nos Capítulos III a VI da Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

As decisões do COAF relativas a processos administrativos punitivos são adotadas em reunião plenária do Conselho. Dessas decisões, os interessados poderão interpor recurso voluntário em petição apresentada perante o COAF e endereçada ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), unidade do Ministério da Fazenda que atua como segunda e última instância administrativa.

16) O COAF interage com outros órgãos na coleta e intercâmbio de informações?

O COAF é um órgão eminentemente de inteligência financeira e tem por finalidade coletar dados, cruzar informações, identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicar as autoridades competentes, quando for o caso.

Além da sua base de dados, o COAF ainda utiliza informações de outras fontes como, por exemplo, Rede Infoseg (base de inquéritos), Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, Sistema de Informações Rurais – SIR, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Cadastro Nacional de Empresas – CNE, Análise das Informações de Comércio Exterior - Alice Web, Base de Grandes Devedores da União, Bases do TSE, Declaração de Porte de Valores – e-DPV, dentre outras. A maioria dessas bases de dados está integrada ao SISCOAF.

O COAF ainda mantém intercâmbio de informações com autoridades nacionais, por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI, no SISCOAF, ou por meio de correspondências (ofícios).

Além das autoridades nacionais, o COAF também realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF de outros países, integrantes do chamado Grupo de Egmont.

17) O que é o Grupo de Egmont?

Em reconhecimento aos benefícios adquiridos com o desenvolvimento da rede de unidades de inteligência financeira (FIUs, na sigla em inglês), um grupo de UIFs (na sigla em português) se reuniu em 1995 no Palácio de Egmont Arenberg em Bruxelas, Bélgica, e decidiu formar um grupo informal visando a estimular a cooperação internacional. 

Hoje conhecido como “Grupo de Egmont”, esse organismo reúne estas UIFs que se encontram regularmente para buscar formas de cooperar entre si, especialmente nas áreas de intercâmbio de informações, treinamento e troca de experiências. Atualmente, há 147 unidades de inteligência financeira (UIFs) reconhecidas pelo Grupo de Egmont e em operação, além de várias outras em fase de implantação. 

(Fonte: COAF)

18) O que é o GAFI/FATF?


O GAFI/FATF - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.


Criado em 1989, o GAFI é um organismo elaborador de políticas que atua visando a gerar a vontade política necessária para realizar reformas legislativas e regulatórias nessas áreas. Para cumprir este objetivo, o GAFI publica “Recomendações”.


Periodicamente, o GAFI realiza avaliação dos países membros acerca da implementação de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, publicando relatório.


O Brasil integra a organização.


(Fonte: COAF)


19) O que significa a sigla ENCCLA e qual a sua relação com o combate à lavagem de dinheiro?

Formada em 2003, sob a coordenação do Ministério da Justiça, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) é  um agrupamento de mais de 60 órgãos, dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. 

A Estratégia intensifica a prevenção a esses crimes porque soma a expertise de diversos parceiros em prol do Estado brasileiro. O objetivo da ENCCLA é coordenar e sistematizar as ações desses órgãos, de forma a aperfeiçoar e otimizar os seus resultados.

Anualmente, os órgãos participantes reúnem-se em plenária para, a partir de consenso, traçar as ações que serão executadas no ano seguinte. Os órgãos são divididos em grupos de trabalho que coordenam, ao longo do ano, a execução de cada uma das ações eleitas.

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ) do Ministério da Justiça, tem por competência articular a implementação da ENCCLA e a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania coordena a Estratégia, em parceria com os demais órgãos que a compõem.

Dentre os resultados alcançados pela ENCCLA, cita-se o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD); a Rede Nacional de Laboratórios contra Lavagem de Dinheiro (Rede-LAB); o Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA); a iniciativa de padronização do layout para quebra de sigilo bancário e a posterior criação do Cadastro Único de Correntistas do Sistema Financeiro Nacional (CCS);  a proposição legislativa que resultou na promulgação de leis importantes para o país, tais como a Lei 12.683/12, que modernizou a nossa Lei de Lavagem de Dinheiro.

(Fonte: COAF e MJ)

20) Os escritórios de advocacia e os advogados são regulados pelo COAF?

Não. A atividade da advocacia não está sujeita às normas do COAF.

Em razão do sigilo profissional que envolve a prestação dos serviços de advogado, o profissional não está obrigado a se cadastrar no COAF, nem têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional.

Nesse sentido é o posicionamento do Conselho Federal da OAB:

Consulta n. 49.0000.2012.006678-6/OEP. Assunto: Consulta. Lei n. 12683/2012. Lei deLavagem de Dinheiro. Aplicabilidade ou não aos advogados e sociedades de advogados. Consulente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). Ementa n. 076/2012/OEP: Lei 12.683/12, que altera a Lei 9.613/98, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Inaplicabilidade aos advogados e sociedades de advogados. Homenagem aos princípios constitucionais que protegem o sigilo profissional e a imprescindibilidade do advogado à Justiça. Lei especial, Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), não pode ser implicitamente revogado por lei que trata genericamente de outras profissões. Advogados e as sociedades de advocacia não devem fazer cadastro no COAF, nem têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional. Obrigação das Seccionais e Comissões de Prerrogativas Nacional e estaduais de amparar os advogados que ilegalmente sejam instados a fazê-los. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 20 de agosto de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira - Relatora. (DOU. 23.08.2012, S. 1, p. 71)

Evidentemente que o sigilo profissional não poderá ser utilizado ou invocado pelo advogado para acobertar o seu envolvimento em qualquer atividade ilícita. Nesse caso, mediante ordem judicial, expressa e devidamente fundamentada, esse sigilo poderá ser quebrado e o advogado será responsabilizado na forma da Lei e dos Estatutos da OAB. 

21) O que são Pessoas Politicamente Expostas?


1. Normativas


A definição de Pessoa Politicamente Exposta (PEP) atende orientação do artigo 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, bem como da Recomendação nº 06 do GAFI (Grupo de Ação Financeira), dentro das medidas a serem adotadas pelos países signatários para combate à lavagem de dinheiro e dos delitos que lhe são antecedentes, como a corrupção, sonegação fiscal etc.

No âmbito destas medidas, a definição de PEP visa uma especial e maior vigilância nas operações efetuadas ocupantes de cargos públicos nas esferas superiores, sejam de natureza política ou não.

No Brasil, a definição de Pessoa Politicamente Exposta está contida na Circular 3.461/2009 do Banco Central do Brasil (BACEN), a qual estabelece obrigações específicas a serem observadas pelas instituições reguladas pelo órgão, quando realizarem operações com as referidas Pessoas. 

No âmbito do COAF, a normatização é encontrada na Resolução COAF 16/2007 do COAF, a qual reproduz a definição de PEP que se encontra na Circular BACEN 3461/2009 ao tempo em que, também, estabelece obrigações específicas a serem observadas e prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas sujeitas a este órgão regulador.

Outros órgãos reguladores também dispõem de normativas tratando do tema, mas sempre na linha do que já consta dos atos do Bacen e Coaf.


2. Definição de PEP


De acordo com o § 1º, do artigo da Resolução COAF 16/2007 consideram-se  pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores (A Circular Bacen 3461/2009 utiliza a expressão “pessoas de seu relacionamento próximo” no lugar de “estreitos colaboradores). 

No caso de brasileiros, entende-se como PEP:

a) Presidente e Vice-presidente da República

b) Senadores e Deputados.

c) de Ministro de Estado ou equiparado. 

d) Ocupantes de cargo de Natureza Especial ou equivalente junto ao Poder Executivo da União. 

e) Presidente, Vice-presidente e Diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da União 

f) Ocupante de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes, junto ao Poder Executivo da União; 

g) Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar.

h) Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, 

i) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República

j) O Procurador-Geral do Trabalho

k) O Procurador-Geral da Justiça Militar.

l) Os Subprocuradores-Gerais da República.

m) Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

n) Os membros do Tribunal de Contas da União

o) O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 

p) Os governadores de Estado e do Distrito Federal

q) Os presidentes de Tribunal de Justiça (Estados)

r) Os presidentes de Assembléia Legislativa e da Câmara Distrital  (DF)

s) Os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal 

t) Os Prefeitos das Capitais de Estados (observe-se que não inclui os Prefeitos das cidades do interior)

u) Os Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados (observe-se que não inclui os Prefeitos das cidades do interior).


Também é considerada como PEP a pessoa que exerce ou exerceu funções públicas proeminentes em um país estrangeiro, tais como chefes de estado ou de governo, políticos de alto nível, altos servidores governamentais, judiciais, do legislativo ou militares, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.


3. Definição de “familiares e parentes” de PEP


Para fins das normativas acima, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. 


4. Obrigações a serem observadas


Tanto as normativas do BACEN como do COAF exigem que as pessoas jurídicas sujeitas aos seus respectivos controles:

a) Mantenham procedimentos internos estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas.

b) Incluir nas informações de operações, prestadas ao órgão regulador respectivo, o dado que se trata de pessoa identificada como PEP.

22) Como saber se os comercializados pela minha empresa são considerados bens de luxo e alto valor para fins de COAF?


1) Definição

Segundo a Resolução 25/2013 do COAF enquadra-se no setor de “Bens de Luxo e de Alto Valor” todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem qualquer bem cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Também se enquadram nessa definição pessoas físicas ou jurídicas que intermedeiem essa comercialização, ainda que por meio de leilão.

2) Quais são as obrigações a serem cumpridas

Ao comercializar bens ou intermediar a comercialização de bens com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 a pessoa física ou jurídica, dentre outras obrigações, deverá:

a) Realizar o seu registro ou da sua Empresa no COAF 

b) Manter por no mínimo 5 anos o cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores.

c) Manter por no mínimo 5 anos o registro de todas as operações

d) Comunicar ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

d.1) Qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de 6 meses que envolva o pagamento ou recebimento em dinheiro vivo de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda.

d.2) Quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência do crime de Lavagem de Dinheiro (previstos na Lei 9613/98) ou com eles relacionar-se (sonegação fiscal, corrupção, tráfico de entorpecentes, extorsão etc).

3) Como comunicar?

As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no site do COAF.

4) Minhas informações ficam protegidas pelo sigilo?

Sim. Conforme a Resolução COAF 25/2013 as informações fornecidas ficam protegidas por sigilo.

23) Tenho uma empresa de revenda de automóveis usados. Minha empresa está sujeita a registro no COAF?

Sim. Segundo a Resolução 25/2013 do COAF enquadra-se no setor de “Bens de Luxo e de Alto Valor” todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem qualquer bem cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), também se enquadram nessa definição pessoas físicas ou jurídicas que intermedeiem essa comercialização, ainda que por meio de leilão.

Diversas empresas já foram punidas pelo COAF por não manter cadastro junto ao órgão, ou não mantê-lo atualizado, neste e em outros seguimentos.

Recentemente o COAF puniu empresa de comércio de veículos por não manter cadastro junto ao órgão. Reproduzimos o resumo da decisão:

Processo 11893.000043/2015-99 - Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro - Data de Julgamento: 26/7/2016 - Publicação: 16/8/2016 - Interessada:  (...) COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
 
Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

Decisão: o Plenário do COAF decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de (...) Comércio de Veículos Ltda, aplicando-lhe a penalidade multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e seu §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

Vide mais informações sobre as obrigações a serem observadas pelas empresas obrigadas a esse cadastro no item 7 deste FAQ.