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Legislação comentada

Lei 12.846/2013 (Lei Brasileira Anticorrupção) "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."

A expressão "objetivamente" significa que as pessoas jurídicas poderão ser penalizadas, pelos atos lesivos praticados por pessoas a ela ligadas, independentemente de ter havido sua culpa ou não, bastando apenas a prova da prática do ato (ou tentativa) e que este visou beneficiar a pessoa jurídica acusada.

Note-se que a responsabilização da pessoa jurídica não prejudica a eventual responsabilização civil e criminal da(s) pessoas(s) físicas envolvidas. No entanto, no caso destas, ao contrário da pessoa jurídica, será necessário que fique provado que agiram com culpa.

Por Miguel Teixeira Filho | Advogado | OAB/SC 8983-B