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Normas Anticorrupção

1) No que consiste a corrupção e porque ela tem que ser combatida


O termo corrupção é bem amplo e pode ser empregado em diversas situações, como, por exemplo, no caso de eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. 


No entanto, o tipo de corrupção mais citado, especialmente nos dias atuais, é aquele relacionado com atos praticados em prejuízo do erário público.


Os atos de corrupção praticados contra o erário público estão previstos no Código Penal Brasileiro como crime e se dividem em duas categorias: a) corrupção ativa e b) corrupção passiva.


Corrupção ativa


A corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício. É o suborno.  


Seria o caso, por exemplo, de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. 


A figura está prevista no artigo 333 do Código Penal e sujeita o corruptor a penas de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (prisão), além de multa penal a ser estabelecida pelo juiz.


Há alguns destaques na figura da corrupção ativa:


a) Basta a oferta do suborno para ficar caracterizado o crime.

b) O crime ficará caracterizado mesmo que o funcionário recuse o suborno.

c) Se, em razão da oferta de suborno o funcionário pratica algum ato irregular, a pena ao corruptor será aumentada. 

Corrupção passiva


A corrupção passiva ocorrerá quando o agente público (a) solicitar dinheiro ou outra vantagem para si, ou para outro funcionário, visando fazer algo ou deixar de fazer, ou; (b) aceitar a oferta de suborno com esses fins. 


Quando se diz agente público está se referindo a integrante da Administração Pública de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) e de qualquer das entidades da federação (União, Estados ou Municípios)


É o caso, por exemplo, de um policial solicitar ou receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. 


A figura está prevista no artigo 317 do Código Penal e sujeita o corruptor a penas de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (prisão), além de multa penal a ser estabelecida pelo juiz.


A aplicação das penas do Código Penal não eximem, tanto o corruptor quanto o agente público corrupto das demais sanções previstas em outras normativas, como Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, Estatuto dos Servidores, Códigos de Ética.


Porque a corrupção tem que ser combatida?


O fenômeno da corrupção, ao contrário do que se pensa, não afeta somente governos, mas, também, indistintamente, cidadãos, entidades públicas e instituições privadas, provocando a concorrência desleal, comprometendo o crescimento econômico e afugentando novos investimentos. O país inteiro é prejudicado. Para controlar a corrupção, é preciso conjugar esforços de cidadãos, empresas e governo para um mesmo propósito: promover um ambiente de integridade na esfera pública e na esfera privada. 


A participação do setor privado no enfrentamento do problema assume, no entanto, especial relevância. Isso porque, as práticas de corrupção, ao criarem, em curto prazo, aparentes vantagens às empresas, levam à falsa percepção de que a corrupção pode ser vantajosa. Entretanto, a corrupção distorce a competitividade, estabelecendo formas de concorrência desleal, e deteriora os mecanismos de livre mercado, o que gera insegurança no meio empresarial, afugenta novos investimentos, encarece produtos e serviços e destrói a ética nos negócios. 


A corrupção, portanto, compromete o desenvolvimento sustentável do mercado e afasta qualquer possibilidade de lucratividade consistente no longo prazo. Por esse motivo, nos últimos anos, à noção de responsabilidade social empresarial foi incorporado, também, o compromisso das empresas de lutarem pela integridade e contra a corrupção, implementando preceitos de boa governança corporativa e combatendo práticas ilegais e antiéticas de concorrência. (fonte: CGU)

2) O que é a Lei Brasileira Anticorrupção?

Lei Brasileira Anticorrupção, Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (como prefere a Controladoria Geral da União - CGU) é o nome que se dá à Lei Federal nº 12.846, editada em 01/08/2013, a qual introduziu no sistema legal brasileiro uma série de novas medidas punitivas de combate à corrupção.

Obviamente que antes da Lei 12.846/2013 já existiam no país uma série de leis de combate à corrupção. Encontramos normativas nesse sentido na Lei de Licitações (Lei 8666/93), na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9613/98), na Lei da Ação Popular (4717/65), na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), dentre outras.

No entanto, todas essas leis tem como foco primordial a responsabilização de pessoas físicas, sejam gestores públicos, sejam particulares envolvidos com os atos ilícitos.

A novidade é que a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), atendendo a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, introduziu no país a figura da responsabilização objetiva, no âmbito administrativo e penal, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Em outras palavras: a Lei Anticorrupção tem como foco a pessoa jurídica envolvida com corrupção (ver mais detalhes no tópico seguinte deste FAQ).

3) Quem pode ser atingido pela Lei Anticorrupção?

Diferentemente das normativas até então existentes no país, que tinham por foco primordial a punição das pessoas físicas envolvidas, a Lei Federal 12.824/2013 (Lei Anticorrupção) tem por objetivo punir as pessoas jurídicas por atos de corrupção praticados em prejuízo de qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como governos estrangeiros.

Uma característica marcante da Lei Anticorrupção é que, diante de um ato lesivo praticado por administrador, colaborador, representante ou por qualquer outro de seus steakholders, a pessoa jurídica poderá punida independentemente da comprovação de sua culpa no ato praticado.

Outra característica é que o ato não precisa ser concretizado: a lei pune a simples tentativa.

4) Quais as condutas punidas pela Lei Anticorrupção?

São diversas as condutas punidas pela Lei Anticorrupção, das quais se destacam:

a) Prometer, oferecer ou dar suborno a agente público para obter qualquer vantagem para a pessoa jurídica (fiscal, creditícia, licenças, contratos etc)

b) Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de suborno;

c) Utilização de interpostas pessoas (laranjas) para dissimular interesses escusos ou ocultar a real identidade

d) Fraudar licitações, mediante ajuste e combinações

e) Dificultar a ação de órgãos reguladores e de fiscalização etc.

5) Quais são as penalidades e quem aplica?

As penalidades previstas na Lei Anticorrupção são muito graves e dividem-se em sanções de natureza administrativa (aplicadas pela Administração Pública atingida, mediante processo administrativo de responsabilização) e de natureza judicial (aplicadas pelo Poder Judiciário, mediante regular processo).

As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

São elas:

Sanções de natureza Administrativa

a) Multa de 0,2 a 20% do faturamento bruto do ano anterior
b) Publicação da decisão condenatória em meio de grande circulação
c) Publicação da decisão em mural da empresa e no seu site
d) Inclusão da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
e) Restrição ao direito de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público

Sanções de natureza Judicial

f) perdimento de bens, direitos e valores obtidos em decorrência dos atos lesivos 
g) suspensão total ou parcial de suas atividades
h) dissolução compulsória (extinção) da pessoa jurídica 
i) proibição de receber subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo mínimo de 1 e máximo 5 anos

Caberá às respectivas advocacias públicas da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como ao Ministério Público, ajuizar ação para aplicar a sanções judiciais às empresas infratoras

6) A Lei Anticorrupção somente abrange o governo e entidades federais?

Não. A Lei 12.846/2013 pode ser aplicada pelos entes públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para sua aplicação, a Lei Anticorrupção precisa ser regulamentada pelas respectivas esferas administrativas.

No âmbito Federal, a Lei já está regulamentada, por meio do Decreto Presidencial 8.420/2015, cabendo ao Ministério da Transparência e Controle (Controladoria Geral da União) a instauração do processo administrativo e a aplicação das penalidades.

Diversos Estados e Municípios já regulamentaram a Lei, bem como estruturam seus respectivos órgãos para apuração e aplicação das sanções, como, por exemplo:

  • Tocantins(Decreto 4954/2013)
  • Paraná (Decreto 10.271/2014)
  • São Paulo (Decreto 60.106/2014)
  • Minas Gerais (Decreto 46.782/2015)
  • Mato Grosso (Decreto 522/2016)
  • Distrito Federal (Decreto 37.296/2016)
  • Município de São Paulo/SP (Decreto 55.107/2014)
  • Município de Canoas/RS (Lei Municipal 5893/2014)
  • Município de Santos/SP (Decreto 7.177/2015)
  • Município de Santa Maria/RS (Decreto 144/2015)

A Lei Anticorrupção também tem sua eficácia em relação a empresas brasileiras atuando no exterior, uma vez que visa também proteger entidades governamentais estrangeiras. 

7) Empresas estrangeiras que atuam no Brasil estão sujeitas à Lei Brasileira Anticorrupção?

Sim. Além de sujeitar às normas anticorrupção de seus países de origem, as empresas estrangeiras que tem filial, subsidiárias e representação no Brasil estão sujeitas à Lei Brasileira Anticorrupção (Lei 12.846/2013) por ator praticados no Brasil

8) A aplicação de penalidades contra a empresa isenta de responsabilidade a pessoa física envolvida no ato de corrupção?

Não. A aplicação de penalidades contra a empresa não isenta a pessoa física envolvida no ato de fraude ou corrupção, tanto o agente público como o particular, de sofrer as penalidades previstas em outras leis, como por exemplo, na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei de Licitações e no próprio Código Penal, bem como nos Códigos de Ética, Estatuto dos Servidores etc.

Essa responsabilização se dá tanto no campo punitivo, como no de reparação do eventual dano. 

9) A aplicação de penalidades no âmbito da Lei Anticorrupção afasta as penalidades previstas na Lei de Licitações

Não. A aplicação de penalidades prevista na Lei Anticorrupção não afasta as penalidades previstas na Lei de Licitações, bem como em outras leis.

Também não afasta a condenação por reparação de danos.

10) O que é o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP?

O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP é uma base nacional de dados, disponibilizada no site da Controladoria Geral da União (CGU) com informações de empresas que foram punidas no âmbito da Lei Anticorrupção.

O CNEP é de acesso público.

A base contém dados das punições impostas por todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) os quais deverão encaminhar as informações ao sistema. 

Informações que constam do CNEP


No CNEP constam, dentre outras, as seguintes informações:

a) Nome da pessoa sancionada
b) CNPJ ou CPF, conforme o caso
c) Tipo de penalidade aplicada
d) Número do processo´
e) Data de início de vigência da sanção e seu termino
f) Nome do órgão ou entidade sancionador
g) Valor da multa quando for o caso

A base também conterá informações de empresas que descumpriram Acordo de Leniência.


Exclusão dos dados do CNEP


A exclusão dos dados e informações constantes do CNEP se dará:

1) Com fim do prazo da penalidade, ou

2) Com o cumprimento dos seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) Publicação da decisão de Reabilitação da pessoa jurídica sancionada
b) Cumprimento integral do Acordo de Leniência
c) Comprovação da reparação do dano causado
d) Quitação da multa aplicada.

11) O que é o Cadastro Nacional de Empresas Impedidas de Participar de Licitações - CEIS?

O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS é uma base nacional de dados, disponibilizada no site da Controladoria Geral da União (CGU) com informações de empresas que foram punidas no âmbito da legislação de licitações (Leis 8.666/93, 10520/2002, 12462/2011 e 12527/2011), ou seja, empresas que sofreram as seguintes penalidades:

a) Impedimento ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública e/ou;

b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública
 
O CEIS é de acesso público.

A base contém dados das punições impostas por todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) os quais deverão encaminhar as informações ao sistema. 


Exclusão dos dados do CEIS


A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS se dará:

1) Com fim do prazo da penalidade, ou

2) Com o cumprimento dos seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) Publicação da decisão de Reabilitação da pessoa jurídica sancionada
b) Cumprimento integral do Acordo de Leniência
c) Comprovação da reparação do dano causado
d) Quitação da multa aplicada.

12) O sistema da Lei Anticorrupção já está funcionando?

Sim.

Para funcionamento do sistema é necessário que a Lei Anticorrupção seja regulamentada nas três esferas de poder (União, Estados e Municípios), bem como, em cada um destes entes sejam estruturados órgãos para apuração das infrações e aplicação das penalidades.

No âmbito Federal, a Lei já está regulamentada, conforme Decreto 8.420/2015, cabendo ao Ministério da Transparência e Controle (Controladoria Geral da União) a instauração do processo administrativo e a aplicação das penalidades.

Além disso, diversos Estados e Municípios já regulamentaram a Lei, bem como estruturam seus respectivos órgãos para apuração e aplicação das sanções, como, por exemplo:

  • Tocantins(Decreto 4954/2013)
  • Paraná (Decreto 10.271/2014)
  • São Paulo (Decreto 60.106/2014)
  • Minas Gerais (Decreto 46.782/2015)
  • Mato Grosso (Decreto 522/2016)
  • Distrito Federal (Decreto 37.296/2016)
  • Município de São Paulo/SP (Decreto 55.107/2014)
  • Município de Canoas/RS (Lei Municipal 5893/2014)
  • Município de Santos/SP (Decreto 7.177/2015)
  • Município de Santa Maria/RS (Decreto 144/2015)

13) Alguma empresa já foi punida dentro da nova Lei Brasileira Anticorrupção?

Sim. Diversas empresas já foram punidas com base na Lei Anticorrupção.

As punições são publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e, se envolver licitações, as punições também constarão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), divulgados no site do Ministério da Transparência e Controle (CGU).

Como exemplo, pode se citar uma empresa que foi punida pelo órgão de controle do Estado do Maranhão, com multa no valor de R$ 1.703.647,35, além da obrigação de publicar a decisão condenatória em veículo de grande circulação, impedimento de participar de licitação etc.

14) Minha empresa é de pequeno porte. Preciso me preocupar?

Sim, pois a Lei Anticorrupção não faz distinção quanto ao porte da empresa e a punição ocorre independentemente da culpa do proprietário ou administrador da empresa.

Se um estagiário, por exemplo, mesmo sem autorização da empresa, fizer uma oferta de vantagem a um servidor público, com objetivo de auferir alguma vantagem para a pessoa jurídica, esta poderá ser responsabilizada.

15) Como a empresa pode se prevenir?

A Lei Anticorrupção indica a adoção de Programas Integridade e Gestão de Riscos (Compliance) como mecanismo para prevenir, bem como detectar e sanar fraudes e desvios.

Por sinal, na forma do artigo 7º da Lei Anticorrupção, a existência de Compliance, desde que seja estruturado de acordo com as orientações estabelecidas pela Lei Anticorrupção e seus Regulamentos, além de uma medida de prevenção ainda é fundamental para minimizar a aplicação e sanções, caso seja apurada alguma conduta ilícita por parte de algum dos seus steakholders.

16) Qual a importância do Compliance para a Lei Anticorrupção?

Além de medida preventiva, a existência de Compliance, desde que seja estruturado de acordo com as orientações estabelecidas pela Lei Anticorrupção e seus Regulamentos, além de uma medida de prevenção ainda é fundamental para minimizar a aplicação e sanções, caso seja apurada alguma conduta ilícita por parte de algum dos seus steakholders.

17) O que é o Acordo de Leniência?

O Acordo de Leniência é um instrumento previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) que tem por objetivo fazer com que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. 

Dele deve resultar a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. 

18) Quais são os requisitos a serem cumpridos pela empresa para firmar Acordo de Leniência?

a) Cessar a prática da irregularidade investigada

b) Admitir a participação na infração

c) Cooperar plena e permanentemente com as investigações

d) Fornecer informações e documentos que comprovem a infração

e)  Reparar integralmente os danos

f) Adotar ou aperfeiçoar Programa de Compliance nos moldes exigidos pelas normativas da Lei Anticorrupção e dos atos normativos que a regulamentam.

19) Quais os benefícios para quem cumpre o Acordo de Leniência?

Uma vez cumprido o Acordo de Leniência a pessoa jurídica colaboradora poderá receber um ou mais dos seguintes benefícios, conforme previamente estipulado no Acordo:

a) Isenção da obrigatoriedade de publicar a punição

b) Isenção da proibição de receber incentivos do Governo

c) Redução da multa em até 2/3

d) Isenção ou atenuação da proibição de contratar com a Administração Pública

e) Exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP

20) Qual o prazo para conclusão das negociações do Acordo de Leniência

 A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 dias, contado da data de apresentação da proposta.

21) É possível desistir da proposta de Acordo de Leniência?

A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

22) O Acordo de Leniência é sigiloso?

Até a assinatura do Acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não poderá ser divulgada ao público.

No entanto, se a empresa quiser ou autorizar, e desde que haja anuência da  Controladoria-Geral da União (no caso de acordos firmados no âmbito federal), poderá ser divulgado ou compartilhada a existência da proposta ou do conteúdo do Acordo de Leniência em negociação.

23) No caso de mudança de sócios, fusões, cisões e incorporações, subsiste a responsabilidade da empresa que foi envolvida em atos de corrupção?

Sim.

A responsabilidade da empresa, prevista na Lei Anticorrupção (Lei 1.846/2013) subsiste mesmo no caso de alteração contratual (com modificação parcial ou total de sócios) ou sua transformação (p.ex., de Ltda para S/A), incorporação, fusão ou cisão.

Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da empresa sucessora ficará restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

24) Há responsabilidade solidária entre controladoras, controladas, coligadas por atos de corrupção?

Sim, conforme artigo 4º da Lei 12.846/2013, as empresas controladoras, controladas, coligadas são solidárias, entre si, pela prática de atos de corrupção previstos na Lei Anticorrupção.

No entanto, essa responsabilidade solidária fica limitada à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Em outras palavras, a empresa que não esteve diretamente envolvida com ato de corrupção poderá não sofrer as demais sanções, como inscrição do seu nome no CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas, publicação da decisão etc, mas poderá ser cobrada administrativa e judicialmente pelo pagamento da multa e/ou reparação do dano imposta à sua(s) controladoras, controladas ou coligadas.

25) Consórcio de empresas: Há responsabilidade solidária entre as consorciadas por atos de corrupção?

Sim, conforme artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 12.846/2013, as empresas consorciadas são solidárias, entre si, no âmbito do respectivo Contrato de Consórcio, pela prática de atos de corrupção previstos na Lei Anticorrupção, praticado por empresa integrante do Consórcio.

No entanto, essa responsabilidade solidária fica limitada à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Em outras palavras, a empresa que não esteve diretamente envolvida com ato de corrupção poderá não sofrer as demais sanções, como inscrição do seu nome no CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas, publicação da decisão etc, mas poderá ser cobrada administrativa e judicialmente pelo pagamento da multa e/ou reparação do dano imposta à sua(s) consorciada(s).

26) Existe legislação anticorrupção em outros países?

Sim. 

As novas normas anticorrupção do Brasil têm sido implantada na esteira de Acordos e Tratados internacionais, aos quais o país aderiu, visando o combate à corrupção.